TJDF APR - 1107567-20160310141653APR
PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Crime de receptação configurado, sendo certa a ciência da origem ilícita do veículo, revelada pelas circunstâncias do caso e pelo comportamento do acusado. Após receber ordem da polícia para parar, efetua manobra brusca e tenta fugir, sendo preso logo em seguida. Não comprova a licitude da posse do bem, que adquiriu por quantia bem inferior ao seu valor, sem documentos e sem indicar sequer o nome do vendedor. Não incide o princípio da consunção entre o crime de receptação e a direção de veículo sem habilitação, pois os respectivos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, independentes e autônomos. O primeiro tutela o patrimônio privado, enquanto que o segundo resguarda a incolumidade pública. Além disso, não existindo nexo de dependência entre os crimes, não ocorre a absorção de uma conduta pela outra. O conceito de antecedentes penais é bem mais amplo do que o de reincidência, pelo que não se afastam, para sua consideração, as condenações ocorridas anteriormente ao prazo depurador de cinco anos. Tanto que o caput do art. 64 do Código Penal taxativamente prescreve que, apenas para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior uma vez decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (inc. I do art. 64, CP). O texto legal não estende o período depurador de cinco anos aos maus antecedentes. Afasta-se a reincidência afirmada com base em condenação com o cumprimento de pena ocorrido há mais de 5 anos. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Crime de receptação configurado, sendo certa a ciência da origem ilícita do veículo, revelada pelas circunstâncias do caso e pelo comportamento do acusado. Após receber ordem da polícia para parar, efetua manobra brusca e tenta fugir, sendo preso logo em seguida. Não comprova a licitude da posse do bem, que adquiriu por quantia bem inferior ao seu valor, sem documentos e sem indicar sequer o nome do vendedor. Não incide o princípio da consunção entre o crime de receptação e a direção de veículo sem habilitação, pois os respectivos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, independentes e autônomos. O primeiro tutela o patrimônio privado, enquanto que o segundo resguarda a incolumidade pública. Além disso, não existindo nexo de dependência entre os crimes, não ocorre a absorção de uma conduta pela outra. O conceito de antecedentes penais é bem mais amplo do que o de reincidência, pelo que não se afastam, para sua consideração, as condenações ocorridas anteriormente ao prazo depurador de cinco anos. Tanto que o caput do art. 64 do Código Penal taxativamente prescreve que, apenas para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior uma vez decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (inc. I do art. 64, CP). O texto legal não estende o período depurador de cinco anos aos maus antecedentes. Afasta-se a reincidência afirmada com base em condenação com o cumprimento de pena ocorrido há mais de 5 anos. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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