TJDF APR - 1107578-20120610158000APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. LEI nº 13.654/18. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima e dos policias militares, condutores da prisão em flagrante. 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do artigo 157 do CP, não há como manter o acréscimo de pena do roubo, decorrente do emprego de arma imprópria, vez que a lei penal mais benéfica, no caso, deve retroagir em beneficio do réu. 3. A isenção do pagamento de custas processuais em benefício do réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá avaliar o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. LEI nº 13.654/18. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima e dos policias militares, condutores da prisão em flagrante. 2. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/2018, que revogou expressamente o inciso I do artigo 157 do CP, não há como manter o acréscimo de pena do roubo, decorrente do emprego de arma imprópria, vez que a lei penal mais benéfica, no caso, deve retroagir em beneficio do réu. 3. A isenção do pagamento de custas processuais em benefício do réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá avaliar o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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