TJDF APR - 1107585-20170110338865APR
PENAL E PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A circunstância judicial da culpabilidade, considerada como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta e à intensidade do dolo do agente, somente deve ser apreciada negativamente quando se revelar além daquela ínsita ao tipo penal. 2. Nos termos da Súmula nº 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o contexto em que se deu o delito não se mostrou além do esperado à espécie delitiva. 4. A fixação da pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados para o estabelecimento da pena privativa de liberdade, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL.FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A circunstância judicial da culpabilidade, considerada como a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, relacionando-se à censurabilidade da conduta e à intensidade do dolo do agente, somente deve ser apreciada negativamente quando se revelar além daquela ínsita ao tipo penal. 2. Nos termos da Súmula nº 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o contexto em que se deu o delito não se mostrou além do esperado à espécie delitiva. 4. A fixação da pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados para o estabelecimento da pena privativa de liberdade, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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