main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1107615-20171510047086APR

Ementa
Roubo circunstanciado. Individualização da pena. Culpabilidade. Arma desmuniciada. Circunstâncias atenuantes. Fração. Regime inicial. 1 - Consoante entendimento do c. STJ, o emprego da arma de fogo desmuniciada, embora apta a caracterizar a grave ameaça, não autoriza seja imposto o aumento da pena no crime de roubo (revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). 2 - É firme o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6. A aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta. 3 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4 - Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (circunstância do crime), deve ser fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário (art. 33, § 3º, do CP). 5 - Apelação do réu provida em parte e provida a do Ministério Público.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
Mostrar discussão