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Jurisprudência


TJDF APR - 1107620-20171010056155APR

Ementa
Furto qualificado pelo concurso de agentes. Provas. Insignificância. Condenação. Reincidência. Regime aberto. 1 - Provado que os réus são os autores do furto circunstanciado pelo concurso de pessoas, descabida a absolvição e o decote da qualificadora. 2 - Cometido o furto mediante concurso de pessoas, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo se o valor subtraído não é insignificante e os réus são reincidentes específicos. 3 - Feita a detração penal na sentença e fixado o regime inicial aberto, não há interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP (reincidência e pena superior a 2 anos), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena. 5 - Apelações não providas.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JAIR SOARES
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