TJDF APR - 1107627-20140310222247APR
Latrocínio tentado. Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Crime impossível. Prescrição retroativa. Menoridade. Redução pela metade. Concurso de crimes. 1 - Para se caracterizar o latrocínio, necessária inequívoca intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 2 - O Código Penal, ao adotar a teoria objetiva temperada para incidência de crime impossível, exige a impropriedade ou ineficácia absoluta do meio ou do objeto para afastar a tipicidade. Se a impropriedade ou ineficácia do meio ou objeto for relativa, como no caso dos autos, pune-se a tentativa. 3 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP). 4 - Prescreve em 4 (quatro) anos o crime cuja pena máxima cominada é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois (art. 109, V, c/c art. 110,caput, do CP). Para os menores de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional reduz-se pela metade (art. 115 do CP). 5 - No caso de concurso de crimes, o prazo prescricional contará sobre a pena de cada um, isoladamente. 6 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade. 7 - Apelação provida em parte.
Ementa
Latrocínio tentado. Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Crime impossível. Prescrição retroativa. Menoridade. Redução pela metade. Concurso de crimes. 1 - Para se caracterizar o latrocínio, necessária inequívoca intenção do agente de matar para garantir a subtração da coisa ou assegurar o produto do crime, ou, ao menos, que o agente assuma o risco de causar a morte. 2 - O Código Penal, ao adotar a teoria objetiva temperada para incidência de crime impossível, exige a impropriedade ou ineficácia absoluta do meio ou do objeto para afastar a tipicidade. Se a impropriedade ou ineficácia do meio ou objeto for relativa, como no caso dos autos, pune-se a tentativa. 3 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP). 4 - Prescreve em 4 (quatro) anos o crime cuja pena máxima cominada é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois (art. 109, V, c/c art. 110,caput, do CP). Para os menores de 21 anos na data dos fatos, o prazo prescricional reduz-se pela metade (art. 115 do CP). 5 - No caso de concurso de crimes, o prazo prescricional contará sobre a pena de cada um, isoladamente. 6 - Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação transcorre o prazo da prescrição da pretensão punitiva, há extinção da punibilidade. 7 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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