TJDF APR - 1107944-20140610052683APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A prova documental (portaria da autoridade que instaura o inquérito policial; Ocorrência Policial 1.292/2014-0; Termo de Representação para oferecimento de proposta ou de denúncia pelo MPDFT; Termo de Requerimento de instauração de procedimento apuratório contra o réu; Requerimento de medidas protetivas; Relatório Final da Autoridade Policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito 10615/14, constatada a violação da integridade física da vítima) e as declarações da vítima formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. 3. Ainda que se admitisse que a vítima dera início ao entrevero, ao empurrar o réu, não se pode admitir que a reação dele tenha se restringido a repulsar essa agressão e que tenha se valido de meios moderados. A gravidade da lesão revela, sem margem de dúvida, que não houve legítima defesa, mas deliberada agressão do réu contra a vítima (TJDFT, Acórdão n.992425, 20150310165153APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205). 4. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem (TJDFT, Acórdão n.1095519, 20150610082442APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: 330/339). 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso do MPDFT conhecido e provido para condenar o apelante pelo crime previsto no art. 129, § 9º, CPB c/c art. 5º, III, Lei 11.340/2006. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA, COERÊNCIA, HARMONIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE VALOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 983/STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos de violência doméstica ocorrem, geralmente, sem a presença de testemunhas, pelo que se deve conferir especial relevo às declarações da vítima, as quais devem ser coerentes durante todo o curso processual e, se possível, serem corroboradas por algum elemento material constante dos autos e que reforce a versão apresentada. 2. A prova documental (portaria da autoridade que instaura o inquérito policial; Ocorrência Policial 1.292/2014-0; Termo de Representação para oferecimento de proposta ou de denúncia pelo MPDFT; Termo de Requerimento de instauração de procedimento apuratório contra o réu; Requerimento de medidas protetivas; Relatório Final da Autoridade Policial), pericial (laudo de exame de corpo de delito 10615/14, constatada a violação da integridade física da vítima) e as declarações da vítima formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. 3. Ainda que se admitisse que a vítima dera início ao entrevero, ao empurrar o réu, não se pode admitir que a reação dele tenha se restringido a repulsar essa agressão e que tenha se valido de meios moderados. A gravidade da lesão revela, sem margem de dúvida, que não houve legítima defesa, mas deliberada agressão do réu contra a vítima (TJDFT, Acórdão n.992425, 20150310165153APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 174/205). 4. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, f do CP no âmbito de violência doméstica não configura, por si só, o alegado bis in idem (TJDFT, Acórdão n.1095519, 20150610082442APR, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 14/05/2018. Pág.: 330/339). 5. O Ministério Público tem legitimidade para pleitear na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais e materiais causados à vítima em decorrência da infração penal. 6. Possível a fixação de valor mínimo para indenizar danos morais causados à vítima desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa. Precedentes do STJ. Sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal, sem prejuízo de ação cível visando eventual complementação. 7. Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. 8. Recurso do MPDFT conhecido e provido para condenar o apelante pelo crime previsto no art. 129, § 9º, CPB c/c art. 5º, III, Lei 11.340/2006. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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