TJDF APR - 1108003-20160110639578APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LAD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais e do usuário que adquiriu entorpecentes, bem como pelas filmagens carreadas, que os acusados venderam crack, impossível a absolvição por insuficiência de provas. A desclassificação para a conduta prevista no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige que o autor pratique o ato de oferecer droga em caráter eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento e no intuito de consumirem juntos. Conforme se retira dos autos, os requisitos não foram comprovados durante a instrução processual, motivo pelo qual a desclassificação pleiteada pelos apelantes mostra-se incabível.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO § 3º DO ARTIGO 33 DA LAD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Se restou demonstrado, por meio do robusto conjunto fático-probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas policiais e do usuário que adquiriu entorpecentes, bem como pelas filmagens carreadas, que os acusados venderam crack, impossível a absolvição por insuficiência de provas. A desclassificação para a conduta prevista no § 3º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 exige que o autor pratique o ato de oferecer droga em caráter eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento e no intuito de consumirem juntos. Conforme se retira dos autos, os requisitos não foram comprovados durante a instrução processual, motivo pelo qual a desclassificação pleiteada pelos apelantes mostra-se incabível.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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