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Jurisprudência


TJDF APR - 1108019-20111010238762APR

Ementa
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO NA AMPLITUDE MÁXIMA. RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO CONTRARIEDADE MANIFESTA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA QUANDO A ÚNICA TESE DEFENSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1 Réu absolvido, acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, pois matou desafeto com disparos de arma de fogo, por haver se relacionado com a ex-mulher de seu comparsa já falecido. 2 O Ministério Público firmou termo de apelação no fim do julgamento invocando todas as alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, mas as razões se limitaram a questionar a contrariedade do veredicto às provas dos autos. Em casos tais, a apelação deve ser conhecida na amplitude máxima. 3 Não foram indicadas quais seriam as nulidades nem em que ponto a sentença teria contrariado o veredicto. O exame dos autos revela que houve tramitação regular do processo, culminando em sentença que seguiu estritamente as normas legais e refletiu a decisão dos jurados. 4 No julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria do crime contra a vida, sem que haja tese defensiva diversa da negativa de autoria, o acolhimento do quesito genérico de absolvição demonstra contradição dos jurados, que não podem absolver o réu por mera clemência ou indulgência. 5 Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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