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Jurisprudência


TJDF APR - 1108052-20150110706664APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja litispendência é necessário que duas ou mais ações estejam tramitando ao mesmo tempo e versem sobre os mesmos fatos. Em se tratando de fatos distintos e processados em autos diversos, sendo que um deles, inclusive, já há sentença condenatória definitiva, não há se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 2. Os depoimentos de policiais, agente públicos, dotados de fé pública, em consonância com as demais provas merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório. Nesses casos, é dever da parte trazer as evidências para macular o testemunho de tais agentes, o que não aconteceu na espécie. 3. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e da outra para majorar a pena-base como circunstância judicial negativa. 5. Tratando-se de fatos apurados em autos distintos, o reconhecimento de eventual continuidade delitiva deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal (art. 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984). 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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