TJDF APR - 1108066-20170110390086APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. QUALIDADE. DIVERSIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTANEA. RECONHECIMENTO. TERCEIRA FASE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRIVILÉGIO. NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. BENS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os depoimentos dos policiais, aliados aos laudos periciais (exame químico e exame de informática), são suficientes para comprovar a autoria do réu no delito de tráfico narrado na denúncia, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. No caso em tela, a qualidade e a diversidade da droga transportada autorizam a majoração da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas. 3.De acordo com julgados recentes desse egrégio Tribunal, se o réu admite a propriedade da droga, deve ser beneficiado pela atenuante da confissão espontânea, ainda que não admita a traficância. 4. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 5. A incidência simultânea da agravante da reincidência e o afastamento da referida causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria não acarreta bis in idem, pois trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. 6.Tendo em vista que os bens foram utilizados para a prática do delito, não há que falar em restituição. 7. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. QUALIDADE. DIVERSIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTANEA. RECONHECIMENTO. TERCEIRA FASE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PRIVILÉGIO. NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. BENS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os depoimentos dos policiais, aliados aos laudos periciais (exame químico e exame de informática), são suficientes para comprovar a autoria do réu no delito de tráfico narrado na denúncia, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. No caso em tela, a qualidade e a diversidade da droga transportada autorizam a majoração da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas. 3.De acordo com julgados recentes desse egrégio Tribunal, se o réu admite a propriedade da droga, deve ser beneficiado pela atenuante da confissão espontânea, ainda que não admita a traficância. 4. O condenado reincidente não faz jus à redução da pena pelo privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que é necessário o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 5. A incidência simultânea da agravante da reincidência e o afastamento da referida causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria não acarreta bis in idem, pois trata-se de consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto. 6.Tendo em vista que os bens foram utilizados para a prática do delito, não há que falar em restituição. 7. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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