TJDF APR - 1108069-20171410044992APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSIÇÃO DA RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA (LEI 13.654/2018). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante o emprego de arma branca, ante a não previsão deste fator como causa de aumento da pena. 2. Embora o afastamento da majorante referente ao emprego de arma imprópria seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e tal circunstância do crime deve ser considerada na fixação da pena-base. 3. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, sem aumento do quantum da reprimenda imposta, não implica reformatio in pejus. 4. Mera alegação de situação de necessidade do réu não influi na fixação da pena-base, tampouco a confissão espontânea, circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, cuja aplicação tem lugar na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSIÇÃO DA RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA (LEI 13.654/2018). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NO REFORMATIO IN PEJUS. PENA-BASE READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante o emprego de arma branca, ante a não previsão deste fator como causa de aumento da pena. 2. Embora o afastamento da majorante referente ao emprego de arma imprópria seja medida de rigor, a utilização de uma faca no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e tal circunstância do crime deve ser considerada na fixação da pena-base. 3. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, sem aumento do quantum da reprimenda imposta, não implica reformatio in pejus. 4. Mera alegação de situação de necessidade do réu não influi na fixação da pena-base, tampouco a confissão espontânea, circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, cuja aplicação tem lugar na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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