TJDF APR - 1108070-20151110032156APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS: PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO MÍNIMA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na qualificadora do rompimento de obstáculo, o exame de corpo de delito será dispensável somente quando não deixar vestígios ou se mostrar de impossível realização, sempre, de forma fundamentada. 2. Primariedade e pequeno valor do bem são os dois requisitos objetivos do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por pequeno valor, entende-se aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes do STJ. 3. A restituição parcial do bem subtraído no arrependimento posterior, via de regra, não autoriza a causa de diminuição de pena. Na hipótese, porém, mostrou-se adequada a manutenção da redução mínima legal. 4. Na pena pecuniária, a fixação dos dias-multa deve seguir o critério trifásico, de forma a guardar proporcionalidade e simetria com a pena corporal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS: PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DO BEM. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO MÍNIMA. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na qualificadora do rompimento de obstáculo, o exame de corpo de delito será dispensável somente quando não deixar vestígios ou se mostrar de impossível realização, sempre, de forma fundamentada. 2. Primariedade e pequeno valor do bem são os dois requisitos objetivos do privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal. Por pequeno valor, entende-se aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes do STJ. 3. A restituição parcial do bem subtraído no arrependimento posterior, via de regra, não autoriza a causa de diminuição de pena. Na hipótese, porém, mostrou-se adequada a manutenção da redução mínima legal. 4. Na pena pecuniária, a fixação dos dias-multa deve seguir o critério trifásico, de forma a guardar proporcionalidade e simetria com a pena corporal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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