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Jurisprudência


TJDF APR - 1108081-20100110368903APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SER INTERROGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO DO CORRÉU MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU JOÃO DA SILVA. RECURSO DO RÉU GILMAR DESPROVIDO. 1. A prolação de sentença sem que tenham sido esgotadas as tentativas de intimação do réu para comparecer em audiência a fim de ser interrogado constitui causa de nulidade absoluta, pois subtrai dele o seu direito constitucional de se defender. 2. Conserva-se a condenação do corréu, pois fundada em um arcabouço seguro e coeso, formado pelos relatos e reconhecimentos judiciais do ofendido, em consonância com os elementos colhidos na fase pré-processual e com o depoimento da testemunha policial. 3. A negativa de autoria, conquanto encontre amparo em seu direito de defesa, apresenta-se isolada, sem qualquer elemento que a corrobore, logo, não merece prosperar. 4. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 6. As majorantes relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo também se encontram devidamente comprovadas, haja vista que a vítima descreveu que o crime foi praticado por dois indivíduos e que um deles portava uma arma de fogo, sendo dispensável a sua apreensão para a caracterização da causa de aumento. 7. Condenação penal por fato anterior ao investigado, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para valorar negativamente os antecedentes penais, bastando, para tanto, que, na data da prolação da sentença, já tenha ocorrido o trânsito em julgado. 8. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 9. Preliminar suscitada pelo réu João da Silva Coelho parcialmente acolhida. Desprovido o recurso do réu Gilmar Cardoso de Melo.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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