TJDF APR - 1108086-20150510004744APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VÁRIAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA RATIFICADO EM JUIZO. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. NADA A REPARAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de roubo encontram-se vastamente comprovadas pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante, pela sua confissão extrajudicial e pelas declarações uníssonas das vítimas e dos policiais militares em ambas as fases persecutórias. 2. A palavra da vítima assume especial relevo em crimes patrimoniais, em especial, porque estes delitos são quase sempre praticados na ausência de demais testemunhas. No caso, as vítimas narraram com coesão e clareza os fatos delituosos, além de não terem razões para, injustamente, incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. O reconhecimento do réu feito por meio de fotografia ou pessoalmente, na Delegacia de Polícia, é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório e quando ratificado em juízo pelas vítimas, com a segurança e certeza necessárias 4. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, como ocorreu na espécie. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VÁRIAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA RATIFICADO EM JUIZO. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. NADA A REPARAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito de roubo encontram-se vastamente comprovadas pelo fato de o réu ter sido preso em flagrante, pela sua confissão extrajudicial e pelas declarações uníssonas das vítimas e dos policiais militares em ambas as fases persecutórias. 2. A palavra da vítima assume especial relevo em crimes patrimoniais, em especial, porque estes delitos são quase sempre praticados na ausência de demais testemunhas. No caso, as vítimas narraram com coesão e clareza os fatos delituosos, além de não terem razões para, injustamente, incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. O reconhecimento do réu feito por meio de fotografia ou pessoalmente, na Delegacia de Polícia, é prova hábil a ser empregada na formação do convencimento judicial quanto condizente com o acervo probatório e quando ratificado em juízo pelas vítimas, com a segurança e certeza necessárias 4. A confissão extrajudicial pode ser validamente empregada na formação do convencimento judicial, mesmo quando não confirmada em Juízo, desde que esteja em conformidade com os demais elementos do acervo probatório, como ocorreu na espécie. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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