TJDF APR - 1108091-20170110346073APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 48g. MACONHA. 110g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA GENITORA DO RÉU. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GUERRA DE GANGUES. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANTIDA. DUAS ARMAS DE FOGO. CALIBRES DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando devidamente comprovado nos autos, por meio dos depoimentos dos policiais, da genitora do réu, e dos laudos periciais, que o acusado tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, um porção de crack, e uma de maconha, bem como tinha em depósito e mantinha sob sua guarda duas armas de fogo. 2. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 3. Devidamente comprovado que o acusado era integrante de uma gangue em Planaltina, mantém-se a valoração negativa quanto à sua conduta social. 4.O fato de o réu manter mais de uma arma sob sua guarda extrapola o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 10826/03, sendo suficiente para valorar as circunstâncias do delito. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. 48g. MACONHA. 110g. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA GENITORA DO RÉU. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. GUERRA DE GANGUES. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANTIDA. DUAS ARMAS DE FOGO. CALIBRES DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando devidamente comprovado nos autos, por meio dos depoimentos dos policiais, da genitora do réu, e dos laudos periciais, que o acusado tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, um porção de crack, e uma de maconha, bem como tinha em depósito e mantinha sob sua guarda duas armas de fogo. 2. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 3. Devidamente comprovado que o acusado era integrante de uma gangue em Planaltina, mantém-se a valoração negativa quanto à sua conduta social. 4.O fato de o réu manter mais de uma arma sob sua guarda extrapola o tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 10826/03, sendo suficiente para valorar as circunstâncias do delito. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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