TJDF APR - 1108093-20140310211709APR
APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. As declarações dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. Não há que falar no afastamento da qualificadora referente ao concurso de agentes se os réus foram presos em flagrante praticando atos que confirmam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas. 4. A culpabilidade do réu deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do réu, que, no caso, não extrapolou ao ordinário do tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, como no caso, em que foram proferidos xingamentos contra à vítima (mulher), além de se tratar de furto por arrebatamento, em que empreendida força excessiva contra a coisa, tanto que a bolsa da ofendida arrebentou. 6. De acordo com o artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, regula-se pela pena efetivamente aplicada. 7. No caso, considerando que as penas corporais definitivas dos réus foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, e que ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput (ab initio) e § 1º, e 115, todos do Código Penal, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu lapso superior há 2 (dois) anos. 8. Recursos parcialmente providos. Extinção das punibilidades.
Ementa
APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS CONFIRMADAS. QUALIFICADORA. COAUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DAS PUNIBILIDADES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição, sequer em ausência de liame subjetivou ou participação de menor importância, quando as provas dos autos são firmes e robustas no sentido de que ambos os réus praticaram os atos executórios do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. As declarações dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, assim como gozam de relevante força probatória. 3. Não há que falar no afastamento da qualificadora referente ao concurso de agentes se os réus foram presos em flagrante praticando atos que confirmam a unidade de desígnios e a divisão de tarefas. 4. A culpabilidade do réu deve ser compreendida como o juízo concreto de reprovabilidade da conduta, medida de acordo com o maior ou menor grau de censurabilidade no comportamento do réu, que, no caso, não extrapolou ao ordinário do tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo, como no caso, em que foram proferidos xingamentos contra à vítima (mulher), além de se tratar de furto por arrebatamento, em que empreendida força excessiva contra a coisa, tanto que a bolsa da ofendida arrebentou. 6. De acordo com o artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, regula-se pela pena efetivamente aplicada. 7. No caso, considerando que as penas corporais definitivas dos réus foram fixadas em 2 (dois) anos de reclusão, e que ambos eram menores de 21 (vinte e um) anos de idade na época dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, caput (ab initio) e § 1º, e 115, todos do Código Penal, uma vez que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu lapso superior há 2 (dois) anos. 8. Recursos parcialmente providos. Extinção das punibilidades.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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