TJDF APR - 1108094-20170110451679APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO. DESTINAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para situações como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. No caso, não há relatos de traficância; a abordagem se deu de forma aleatória, sendo o réu flagrado com oito porções de maconha quando conduzia sua motocicleta, alegando que era para o seu consumo pessoal; e não houve apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga, tais como: balança de precisão, invólucros, faca e anotações de vendas de drogas. 3. Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, correta a desclassificação da conduta para àquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para uso pessoal). 4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO. DESTINAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para situações como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. No caso, não há relatos de traficância; a abordagem se deu de forma aleatória, sendo o réu flagrado com oito porções de maconha quando conduzia sua motocicleta, alegando que era para o seu consumo pessoal; e não houve apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga, tais como: balança de precisão, invólucros, faca e anotações de vendas de drogas. 3. Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, correta a desclassificação da conduta para àquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para uso pessoal). 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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