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Jurisprudência


TJDF APR - 1108094-20170110451679APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO. DESTINAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. DIFUSÃO ILÍCITA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Para situações como a dos autos, sem flagrante de comércio, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios para a distinção entre os tipos de tráfico de drogas e porte de drogas para consumo pessoal: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. No caso, não há relatos de traficância; a abordagem se deu de forma aleatória, sendo o réu flagrado com oito porções de maconha quando conduzia sua motocicleta, alegando que era para o seu consumo pessoal; e não houve apreensão de quaisquer instrumentos utilizados comumente na traficância de droga, tais como: balança de precisão, invólucros, faca e anotações de vendas de drogas. 3. Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, correta a desclassificação da conduta para àquela tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de droga para uso pessoal). 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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