TJDF APR - 1108095-20170310056249APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada, na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 2. O Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que condenações penais anteriores, extintas há mais de 5 (cinco) anos, embora não possam configurar a reincidência, podem ser empregadas na valoração dos antecedentes. 3.O comportamento da vítima somente pode ser valorado a favor do acusado, ou seja, quando as provas revelam que a vítima contribuiu para a eclosão do delito. Não háfalar em valoração positiva do comportamento da vítima, no caso, uma vez que esta, ao caminhar em direção à parada de ônibus, por volta de 23h30min, não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo duas condenações com trânsito em julgado contra o réu, uma delas pode ser utilizada, na primeira fase, para macular circunstância judicial (no caso, os antecedentes), e a outra na segunda fase, para o reconhecimento da reincidência, não havendo falar em bis in idem. 2. O Superior Tribunal de Justiça mantém firme o entendimento de que condenações penais anteriores, extintas há mais de 5 (cinco) anos, embora não possam configurar a reincidência, podem ser empregadas na valoração dos antecedentes. 3.O comportamento da vítima somente pode ser valorado a favor do acusado, ou seja, quando as provas revelam que a vítima contribuiu para a eclosão do delito. Não háfalar em valoração positiva do comportamento da vítima, no caso, uma vez que esta, ao caminhar em direção à parada de ônibus, por volta de 23h30min, não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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