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Jurisprudência


TJDF APR - 1108096-20150910143325APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PROVAS UNÍSSONAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS DA SUA CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DANO MORAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. PEDIDO EXPRESSO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pleito de absolvição quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima e o depoimento de testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime imputado ao apelante, o qual proferiu insultos de cunho racista contra a vítima. 2. O princípio da correlação estabelece a necessidade da correspondência entre a condenação e a imputação, isto é, o fato descrito na exordial acusatória deve guardar estrita relação com aquele constante na sentença. Este postulado assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de ter ciência do fato criminoso a ele imputado, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Significa dizer que o réu se defende dos fatos, e não da tipificação legal da conduta delitiva. 3. Como se vê, a denúncia descreveu, satisfatoriamente, a conduta atribuída ao apelante, com amparo em indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, inclusive com a indicação de que os insultos de cunho racista foram proferidos na presença de várias pessoas na recepção do condomínio (local público), permitindo-lhe a exata compreensão do contexto fático e o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo incidir a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, não havendo falar em julgamento extra petita. 4. Conforme § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação a pena corporal superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 5. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF) 6. O dano moral advindo de crime contra a honra é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação; pois a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Há a caracterização do dano de forma objetiva. Dessa forma, deve mantida a indenização, uma vez que proporcional e razoável. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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