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Jurisprudência


TJDF APR - 1108103-20170310093695APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada de forma indireta é prova idônea, conforme o disposto nos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. Ademais, o juiz, mediante as provas acostadas aos autos, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquela que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito à conclusão de laudos periciais. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação no exercício da atividade criminosa quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 3. Impõe-se manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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