TJDF APR - 1108103-20170310093695APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada de forma indireta é prova idônea, conforme o disposto nos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. Ademais, o juiz, mediante as provas acostadas aos autos, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquela que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito à conclusão de laudos periciais. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação no exercício da atividade criminosa quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 3. Impõe-se manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO OU DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A perícia realizada de forma indireta é prova idônea, conforme o disposto nos artigos 158 e 172 do Código de Processo Penal. Ademais, o juiz, mediante as provas acostadas aos autos, é livre na formação de seu convencimento, podendo optar por aquela que entender relevante e pertinente para o deslinde da controvérsia, não estando adstrito à conclusão de laudos periciais. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação no exercício da atividade criminosa quando o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. 3. Impõe-se manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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