TJDF APR - 1108104-20170310049787APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. ART. 214, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, e ART. 71 (REDAÇÃO ANTERIOR) E, ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO. MAIS BENEFÍCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONADO DA PENA. 1. Com o advento da Lei N. 12.015/2009, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, vê-se que a conduta ilícita praticada pelo réu foi incluída entre aquelas previstas no artigo 217-A do mesmo diploma legal. 2. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu a vítima a praticar abusos sexuais, estupro de vulnerável, por longo período de tempo, motivo pelo qual se mostra adequada e proporcional a exasperação da pena em 2/3 (dois terços). 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ESTUPRO. ART. 214, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 226, INCISO II, e ART. 71 (REDAÇÃO ANTERIOR) E, ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO. MAIS BENEFÍCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONADO DA PENA. 1. Com o advento da Lei N. 12.015/2009, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, vê-se que a conduta ilícita praticada pelo réu foi incluída entre aquelas previstas no artigo 217-A do mesmo diploma legal. 2. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. Conquanto não exista nos autos a comprovação da quantidade exata de crimes praticados, há elementos suficientes que demonstram que o réu constrangeu a vítima a praticar abusos sexuais, estupro de vulnerável, por longo período de tempo, motivo pelo qual se mostra adequada e proporcional a exasperação da pena em 2/3 (dois terços). 3. Dado parcial provimento ao recurso da Defesa.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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