TJDF APR - 1108107-20170810051236APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (prevista com a alteração legislativa - Lei nº 13.654/18 - no § 2º-A do inciso I do artigo 157 do Código Penal), II E V, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NEGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NEGADO. HÁ PROVAS DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA ESTIPULADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pena foi estabelecida de acordo com os ditames jurisprudenciais e, também, em obediência à letra da lei, uma vez que restou caracterizado o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima; e, como havia, ainda, a circunstância do emprego de arma de fogo, esta foi utilizada para sopesar, em desfavor do réu, a culpabilidade. 2. O fato de o réu ser multirreincidente não permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I (prevista com a alteração legislativa - Lei nº 13.654/18 - no § 2º-A do inciso I do artigo 157 do Código Penal), II E V, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NEGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. NEGADO. HÁ PROVAS DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA ESTIPULADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pena foi estabelecida de acordo com os ditames jurisprudenciais e, também, em obediência à letra da lei, uma vez que restou caracterizado o concurso de pessoas, bem como a restrição da liberdade da vítima; e, como havia, ainda, a circunstância do emprego de arma de fogo, esta foi utilizada para sopesar, em desfavor do réu, a culpabilidade. 2. O fato de o réu ser multirreincidente não permite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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