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Jurisprudência


TJDF APR - 1108118-20141310010693APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. SURSIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tendo em vista que possui relevante valor probatório, sobretudo porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pessoas. 2. Permanecendo o réu preso provisoriamente por tempo superior ao quantum da pena aplicada, impõe-se declarar extinta a punibilidade do agente pelo cumprimento integral da pena, com fundamento no art. 42 do CP e art. 61 do CPP. 3. A violência impede a substituição do art. 44 do Código Penal, mas não o sursis do art. 77 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o réu não é reincidente, as circunstâncias judiciais lhes são todas favoráveis, bem como a pena aplicada não é superior a 02 (dois) anos (artigo 77 do CP), motivo pelo qual a pena relativa à contravenção das vias de fato deve ser suspensa. 4. Dado parcial provimento ao recurso para extinguir a pena do crime de ameaça, com fundamento do art. 42, do Código Penal, c/c art. 61, do Código de Processo Penal, e suspender a sanção relativa às vias de fato, com fulcro no art. 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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