TJDF APR - 1108131-20150111300472APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. REQUISIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovado qualquer prejuízo à Defesa em face da ausência do réu nas audiências de instrução e julgamento não há que se falar em nulidade do processo. O art. 563 do CPP, corolário do princípio da eventualidade, expõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar rejeitada. 2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. 3. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume particular importância, mormente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 5. Prevalece na Jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a apreensão da arma para configurar causa de aumento de pena no delito de roubo, sendo ônus da defesa demonstrar a imprestabilidade da prova oral. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. REQUISIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovado qualquer prejuízo à Defesa em face da ausência do réu nas audiências de instrução e julgamento não há que se falar em nulidade do processo. O art. 563 do CPP, corolário do princípio da eventualidade, expõe que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Preliminar rejeitada. 2. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma. 3. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume particular importância, mormente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. 5. Prevalece na Jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a apreensão da arma para configurar causa de aumento de pena no delito de roubo, sendo ônus da defesa demonstrar a imprestabilidade da prova oral. 6. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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