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Jurisprudência


TJDF APR - 1108237-20150610153249APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETIRADA DO RÉU NA SALA DE AUDIÊNCIA. PEDIDO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência da retirada do réu da sala de audiência a pedido da vítima, porquanto essa é exatamente a hipótese descrita no artigo 217 do Código de Processo Penal. 2. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 3. Na espécie, não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação quando a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo seu ex-companheiro, o qual deferiu muros e tapas contra ela, bem como a empurrou, ocasionando a sua queda no chão, e, sobretudo, quando o laudo de exame de corpo de delito é compatível com as agressões relatadas. 4. É possível exasperar a pena-base em razão das consequências do crime, quando as lesões desencadearam na vítima intenso abalo psicológico, agravando seu problema de coração e a fez desenvolver depressão, ocasionando ainda na perda do seu emprego. Ademais, a ofendida narrou que fez tratamento psiquiátrico no hospital. 5. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 6.Comprovado que o acusado ofendeu a integridade física e psíquica de sua ex-companheira, com quem convivera por vinte anos, desferindo contra ela murros, tapas e a empurrando ao chão, bem como causando abalos psicológicos com a violência sofrida, deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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