TJDF APR - 1108238-20150910220940APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes. 2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lapso temporal ocorrido desde a data do ato infracional e o fato de a apelante ter atingido a maioridade não inviabiliza a aplicação de medida socioeducativa pelo ato infracional praticado quando ainda adolescente, pois, possível a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando o jovem ainda se encontra em processo de formação, sendo-lhe proveitosas as medidas educativas e ressocializadoras. Precedentes. 2. A confissão da adolescente, em consonância com os demais elementos probatórios, comprova satisfatoriamente a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado qualificado. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade à adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais da jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que as medidas eleitas são adequadas à ressocialização do adolescente. 5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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