TJDF APR - 1108241-20150710283412APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LESÕES/AGRESSÕES RECÍPROCAS. FALTA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Afasta-se a alegação de legítima defesa, tendo em vista que as provas produzidas nos autos provaram o contrário, não se encontrando satisfeitos os requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exigem o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, a teor do artigo 129, § 5º, inciso II, do Código Penal, seja porque não evidenciada a reciprocidade alegada, seja porque, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se admite tal diretiva, diante da vedação expressa do artigo 17 da Lei nº 11.343/2006. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE LESÕES/AGRESSÕES RECÍPROCAS. FALTA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Afasta-se a alegação de legítima defesa, tendo em vista que as provas produzidas nos autos provaram o contrário, não se encontrando satisfeitos os requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exigem o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, a teor do artigo 129, § 5º, inciso II, do Código Penal, seja porque não evidenciada a reciprocidade alegada, seja porque, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não se admite tal diretiva, diante da vedação expressa do artigo 17 da Lei nº 11.343/2006. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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