TJDF APR - 1108248-20161510041449APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, somado ao prontuário de atendimento médico-hospitalar no dia dos fatos, não deixam dúvidas de que o réu a agrediu, causando-lhe lesões. 2. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão em concomitância. Ainda que se admita que as agressões tenham sido recíprocas, a agressão praticada pelo réu contra a vítima não se mostrou necessária nem pode ser consideradas como meio moderado. 3. Embora o quantum de pena corporal fixado implique, em tese, o regime inicial aberto, o réu é reincidente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGITIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, somado ao prontuário de atendimento médico-hospitalar no dia dos fatos, não deixam dúvidas de que o réu a agrediu, causando-lhe lesões. 2. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão em concomitância. Ainda que se admita que as agressões tenham sido recíprocas, a agressão praticada pelo réu contra a vítima não se mostrou necessária nem pode ser consideradas como meio moderado. 3. Embora o quantum de pena corporal fixado implique, em tese, o regime inicial aberto, o réu é reincidente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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