main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1108255-20160610037257APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, CP. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia, e confirmados em Juízo pelos escrivães de polícia, corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito, não deixam dúvidas de que o réu praticou lesão corporal contra sua companheira. 2. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, quando se tratar de crime de lesão corporal qualificada, onde o agente se prevalece de relações domésticas (art. 129, §9°, CP). 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 5. Comprovado que o acusado agrediu a vítima com soco na face, puxões de cabelo, chutes pelo corpo e tentativa de enforcamento, proferindo ainda xingamentos com palavras de baixo calão, deve reparar pecuniariamente os danos morais causados. 6. Recursos da Defesa e do Ministério Público parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão