TJDF APR - 1108257-20120710089846APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente, quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Afasta-se a alegação de crime culposo quando as provas nos autos comprovam, além da materialidade e autoria do crime, que o réu agiu, ao menos, com dolo eventual. 3. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve guardar proporcionalidade com o aumento realizado na primeira etapa. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crimes ocorridos no contexto da violência doméstica e familiar, deve ser dado especial relevo à palavra da vítima, principalmente, quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. Afasta-se a alegação de crime culposo quando as provas nos autos comprovam, além da materialidade e autoria do crime, que o réu agiu, ao menos, com dolo eventual. 3. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve guardar proporcionalidade com o aumento realizado na primeira etapa. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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