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Jurisprudência


TJDF APR - 1108258-20160710024483APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, nomen iuris, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411). 2. Aprova dos autos permite concluir, sem margem de dúvidas, que a ré agiu com dolo desde o início da empreitada delitiva, pois anunciou a realização de festas infantis pelo Facebook, por preço bem inferior ao de mercado, recebeu o valor do contrato cerca de 4 (quatro) meses antes do evento e somente avisou a vítima, acerca da impossibilidade de realizá-lo, dois dias antes da data marcada. 3. Conquanto devidamente indiciada pela prática de crime de estelionato, a ré continuou a pactuar diversos contratos, mesmo consciente de que não poderia cumpri-los, além de ter apresentado versões fantasiosas para sua conduta e desprovidas de comprovação satisfatória. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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