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Jurisprudência


TJDF APR - 1108267-20170810049956APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSODE PESSOAS. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO.PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EFETIVA COLABORAÇÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO SUFICIENTE PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas, que narram com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos, como, no caso, o reconhecimento pessoal dos agentes e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminarem os réus ou acrescentarem aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma significativa para o sucesso do delito, caracterizando o concurso de pessoas em coautoria, sendo sua atuação determinante para o êxito da empreitada criminosa. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, inciso V, do Código Penal (restrição da liberdade) exige que a vítima permaneça com a liberdade restrita em poder do agente por período superior ao necessário para a consumação do crime de roubo, o que não ocorreu na espécie. 4. Recurso parcialmente provido, sem alterar o julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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