TJDF APR - 1108268-20150610075280APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O Superior Tribunal de Justiça, diante do Recurso Especial manejado pelo Ministério Público, determinou que este Tribunal reexaminasse a possibilidade de manter a fixação de verba indenizatória de natureza cível em favor das vítimas. 2. Assim, diante do julgamento de recursos repetitivos, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF) assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 3.Comprovado que o réu agrediu a integridade física da vítima, desferindo-lhe um empurrão e um forte chute que a fez cair no chão, deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 4. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena corporal, mantendo-se a condenação pelos danos morais causados fixados na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO POR VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 1. O Superior Tribunal de Justiça, diante do Recurso Especial manejado pelo Ministério Público, determinou que este Tribunal reexaminasse a possibilidade de manter a fixação de verba indenizatória de natureza cível em favor das vítimas. 2. Assim, diante do julgamento de recursos repetitivos, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF) assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 3.Comprovado que o réu agrediu a integridade física da vítima, desferindo-lhe um empurrão e um forte chute que a fez cair no chão, deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 4. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena corporal, mantendo-se a condenação pelos danos morais causados fixados na sentença.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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