TJDF APR - 1108311-20170610028224APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DA VÍTIMA NA AUSÊNCIA DO ADVOGADO DE DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DOSIMETRIA. DANO MORAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em nulidade da audiência de justificação ao argumento de que a vítima foi ouvida sem a presença do advogado do réu, pois consta da ata a assinatura do patrono. Ademais, na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas palavras apenas para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 2. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando corroborada por laudo pericial que confirma as lesões relatadas. 3. Induvidoso que a ameaça proferida pelo apelante era dotada de idoneidade suficiente para incutir na vítima fundado temor, tanto que ela aceitou o auxílio fornecido pelo policial militar que atendeu à ocorrência, tendo, inclusive, ofertado representação contra seu ex-companheiro e requerido medidas protetivas. 4. Não há de se falar em absolvição pelo crime de violação de domicílio, pois devidamente comprovada pelas palavras da vítima, associadas às circunstâncias do fato. 5. O princípio da insignificância tem aplicação em fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Não há de se falar em reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que o valor da res furtiva equivalia, na época do fato, a aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo então vigente e correspondente. 6. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 7. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DA VÍTIMA NA AUSÊNCIA DO ADVOGADO DE DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DOSIMETRIA. DANO MORAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em nulidade da audiência de justificação ao argumento de que a vítima foi ouvida sem a presença do advogado do réu, pois consta da ata a assinatura do patrono. Ademais, na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas palavras apenas para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 2. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial força probatória e pode embasar o decreto condenatório, máxime quando corroborada por laudo pericial que confirma as lesões relatadas. 3. Induvidoso que a ameaça proferida pelo apelante era dotada de idoneidade suficiente para incutir na vítima fundado temor, tanto que ela aceitou o auxílio fornecido pelo policial militar que atendeu à ocorrência, tendo, inclusive, ofertado representação contra seu ex-companheiro e requerido medidas protetivas. 4. Não há de se falar em absolvição pelo crime de violação de domicílio, pois devidamente comprovada pelas palavras da vítima, associadas às circunstâncias do fato. 5. O princípio da insignificância tem aplicação em fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Não há de se falar em reduzida lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que o valor da res furtiva equivalia, na época do fato, a aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo então vigente e correspondente. 6. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 7. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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