TJDF APR - 1108319-20180130002477APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIDO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIA DE SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto, conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Nos crimes contra o patrimônio, ou atos infracionais análogos, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIDO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIA DE SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto, conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Nos crimes contra o patrimônio, ou atos infracionais análogos, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 3. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, e considerando as condições pessoais do representado, as medidas socioeducativas em regime aberto não se mostram suficientes para inibir a prática de atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO