TJDF APR - 1108401-20160310197560APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas testemunhais e o laudo de perícia criminal - exame de local comprovam o furto de energia elétrica mediante fraude, devendo ser mantida a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A ligação clandestina de energia elétrica configura a qualificadora da subtração mediante fraude. 3. Tratando-se de furto qualificado, cuja pena mínima é superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA. FRAUDE. OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas testemunhais e o laudo de perícia criminal - exame de local comprovam o furto de energia elétrica mediante fraude, devendo ser mantida a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 2. A ligação clandestina de energia elétrica configura a qualificadora da subtração mediante fraude. 3. Tratando-se de furto qualificado, cuja pena mínima é superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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