TJDF APR - 1108402-20150510122539APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 241-A E 241-E DO ECA. TRANSMITIR IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PROVAS COERENTES E SEGURAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito previsto atualmente no art. 241 -A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de crime formal, que independe da ocorrência de resultado naturalístico, e consiste em efetivo prejuízo para a formação moral da criança e do adolescente. Ademais, sua consumação ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427). 2. É pacífico na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados se encontram em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 241-A E 241-E DO ECA. TRANSMITIR IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. PROVAS COERENTES E SEGURAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito previsto atualmente no art. 241 -A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trata-se de crime formal, que independe da ocorrência de resultado naturalístico, e consiste em efetivo prejuízo para a formação moral da criança e do adolescente. Ademais, sua consumação ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários (CC 29.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 427). 2. É pacífico na jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância, principalmente quando os fatos narrados se encontram em consonância com as demais provas presentes nos autos. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO