TJDF APR - 1108403-20170610060183APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CONSTRANGIMENTO DE MENOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado não ameaçou diretamente as vítimas, as quais somente tomaram conhecimento das supostas ameaças por meio de interposta pessoa, cujo depoimento não restou corroborado por outros elementos de convicção, sendo inviável, portanto, para amparar um decreto condenatório. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, mantém-se a absolvição do apelado pela contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, porquanto não está demonstrado pelas provas dos autos que ele agiu com o objetivo de perturbar a tranquilidade da ofendida, por acinte ou motivo reprovável (Acórdão n.1095796, 20170410070478APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 147/155). 3. Incabível a condenação pelo crime de constrangimento de criança ou de adolescente (art. 232 do ECA) quando a conduta do acusado não caracteriza o delito ou não se encontra devidamente descrita na denúncia. 4. Havendo dúvidas razoáveis sobre as condutas delitivas imputadas ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E CONSTRANGIMENTO DE MENOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado não ameaçou diretamente as vítimas, as quais somente tomaram conhecimento das supostas ameaças por meio de interposta pessoa, cujo depoimento não restou corroborado por outros elementos de convicção, sendo inviável, portanto, para amparar um decreto condenatório. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, mantém-se a absolvição do apelado pela contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, porquanto não está demonstrado pelas provas dos autos que ele agiu com o objetivo de perturbar a tranquilidade da ofendida, por acinte ou motivo reprovável (Acórdão n.1095796, 20170410070478APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: 147/155). 3. Incabível a condenação pelo crime de constrangimento de criança ou de adolescente (art. 232 do ECA) quando a conduta do acusado não caracteriza o delito ou não se encontra devidamente descrita na denúncia. 4. Havendo dúvidas razoáveis sobre as condutas delitivas imputadas ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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