TJDF APR - 1108404-20120710258156APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO PERICIAL. LESÕES RECÍPROCAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de lesão corporal leve, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como o laudo de exame de corpo de delito do IML. 3. O fato de a vítima sofrer do transtorno de esquizofrenia, alegado pelo acusado, deve ser demonstrado nos autos, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Além de não demonstrada nos autos a ocorrência de lesões recíprocas, o deferimento do benefício previsto no art. 125, §5º, do CP, que permite a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, encontra óbice no art. 17, da Lei n. 11340/06, que veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO PERICIAL. LESÕES RECÍPROCAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de lesão corporal leve, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como o laudo de exame de corpo de delito do IML. 3. O fato de a vítima sofrer do transtorno de esquizofrenia, alegado pelo acusado, deve ser demonstrado nos autos, o que não ocorreu no caso em comento. 4. Além de não demonstrada nos autos a ocorrência de lesões recíprocas, o deferimento do benefício previsto no art. 125, §5º, do CP, que permite a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa, encontra óbice no art. 17, da Lei n. 11340/06, que veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão