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Jurisprudência


TJDF APR - 1108408-20171610047754APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO E FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar na exclusão da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, quando os elementos de prova, inclusive a pericial, constatam a incidência dela. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça e do STJ sinaliza no sentido da compatibilidade entre a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal e o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal, posição esta adotada também pelo Supremo Tribunal Federal. 3. É irrelevante o fato de a residência ou estabelecimento doméstico estarem ou não habitados para a configuração da majorante do repouso noturno. 2.1. Constando que o crime ocorreu às 23h15, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 2.2. Precedente: (...) 2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125). 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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