TJDF APR - 1108929-20170110260156APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. Não há cerceamento de defesa se o juiz indefere diligências inúteis ou meramente procrastinatórias. Ademais, não tendo a defesa questionado no momento oportuno, há preclusão da matéria. Preliminar rejeitada. A prisão dos acusados, na condução de veículo vindo de outro Estado da Federação, com 28,483kg de maconha e 2k de crack no porta-malas, a apreensão de porções de haxixe e skunk, de balança de precisão e de facas com resquícios de drogas na casa de um deles são firmes indicativos da prática de tráfico interestadual de drogas. Além da prisão na posse de substâncias entorpecentes, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial e as mensagens trocadas entre os comparsas confirmam que ambos exerciam o tráfico ilegal, afastando a alegação de um deles de que não sabia da existência das drogas no veículo. Autoria do crime de porte de armas de fogo confirmada pela sua apreensão, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais. Configura o crime de resistência opor-se à execução de ato legal (prisão), mediante violência (desferir chutes) contra agentes policiais. Adequada a pena fixada, fundamentada na expressiva quantidade e na natureza das drogas apreendidas (28,483kg de maconha e 2kg de crack), aumentada pela reincidência, que impediu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, incidindo, por fim, a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. Não há cerceamento de defesa se o juiz indefere diligências inúteis ou meramente procrastinatórias. Ademais, não tendo a defesa questionado no momento oportuno, há preclusão da matéria. Preliminar rejeitada. A prisão dos acusados, na condução de veículo vindo de outro Estado da Federação, com 28,483kg de maconha e 2k de crack no porta-malas, a apreensão de porções de haxixe e skunk, de balança de precisão e de facas com resquícios de drogas na casa de um deles são firmes indicativos da prática de tráfico interestadual de drogas. Além da prisão na posse de substâncias entorpecentes, a tentativa de fuga no momento da abordagem policial e as mensagens trocadas entre os comparsas confirmam que ambos exerciam o tráfico ilegal, afastando a alegação de um deles de que não sabia da existência das drogas no veículo. Autoria do crime de porte de armas de fogo confirmada pela sua apreensão, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais. Configura o crime de resistência opor-se à execução de ato legal (prisão), mediante violência (desferir chutes) contra agentes policiais. Adequada a pena fixada, fundamentada na expressiva quantidade e na natureza das drogas apreendidas (28,483kg de maconha e 2kg de crack), aumentada pela reincidência, que impediu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, incidindo, por fim, a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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