TJDF APR - 1109216-20120610065526APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO REJEITADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INDUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO COFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não demonstrado que os questionamentos realizados pelo Ministério Público e pela Magistrada tiveram caráter de induzimento na oitiva da vítima, ao revés, constatado seu conteúdo esclarecedor, acerca dos fatos na busca da verdade real, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Ateor do enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente da gravidade da infração penal. 3. Evidenciadas a materialidade e a autoria atribuída ao réu pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de via de fatos contra a vítima, em contexto de violência doméstica, notadamente pela palavra firme e harmônica da ofendida, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial, impõe-se a manutenção da condenação. 4. Conforme a jurisprudência, nos delitos e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas pelos demais elementos probatórios. 5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora. 6. A ausência de pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória impede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob pena de violação ao devido processo legal e aos consectários do contraditório e da ampla defesa. 7. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade o início do cumprimento da pena, após a manutenção da sentença condenatória em segunda instância, porquanto os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, não se prestam a rediscutir fatos e provas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO REJEITADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INDUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO AO RITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO COFIGURADO. DANO MORAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não demonstrado que os questionamentos realizados pelo Ministério Público e pela Magistrada tiveram caráter de induzimento na oitiva da vítima, ao revés, constatado seu conteúdo esclarecedor, acerca dos fatos na busca da verdade real, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Ateor do enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente da gravidade da infração penal. 3. Evidenciadas a materialidade e a autoria atribuída ao réu pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de via de fatos contra a vítima, em contexto de violência doméstica, notadamente pela palavra firme e harmônica da ofendida, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial, impõe-se a manutenção da condenação. 4. Conforme a jurisprudência, nos delitos e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroboradas pelos demais elementos probatórios. 5. Não há bis in idem no reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, mesmo que no âmbito da Lei 11.340/2006, visto que no crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato não há a previsão da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar ou qualificadora. 6. A ausência de pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória impede a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob pena de violação ao devido processo legal e aos consectários do contraditório e da ampla defesa. 7. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não configura ofensa ao princípio da não culpabilidade o início do cumprimento da pena, após a manutenção da sentença condenatória em segunda instância, porquanto os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, não se prestam a rediscutir fatos e provas. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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