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Jurisprudência


TJDF APR - 1109218-20150310276324APR

Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. valoração superior da circunstância legal em relação à judicial. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. 2.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes enseja a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para se obter a quantidade de pena a ser acrescida. Sem embargo, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria da pena, esta fração nem sempre deverá ser aplicada sobre a pena-base, sob pena da possibilidade de se valorar com inferioridade circunstância legal na obtenção da pena provisória, quando a quantidade obtida, resultante da aplicação de 1/6 (um sexto) sobre esta, resultar em quantidade inferior do que a quantidade a ser atribuída a uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. O mesmo ocorrerá se, após acréscimos decorrentes da dosagem na primeira fase, eventualmente estivermos diante de diminuta pena-base em relação ao intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, ou seja, a pena-base for numericamente menor do que o referido intervalo. 4. Avaloração quantitativa de uma circunstância legal deve corresponder, no mínimo, à quantidade de pena atribuída a uma circunstância judicial e, na hipótese de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, de aplicar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Na linha de valoração superior da circunstância legal em relação à judicial, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme habeas corpus nr. 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016. 5. Como na hipótese não há parâmetro quantitativo de valoração de uma circunstância judicial, já que todas foram favoráveis ao apenado, e a quantidade de pena acrescida pelo sentenciante, ainda que maior do que a resultante da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, é menor do que a aplicação desta fração sobre o intervalo de pena entre as penas mínima e máxima, tenho como correta a quantidade de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria para uma circunstância legal. 6. Ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e sua pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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