TJDF APR - 1109218-20150310276324APR
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. valoração superior da circunstância legal em relação à judicial. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. 2.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes enseja a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para se obter a quantidade de pena a ser acrescida. Sem embargo, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria da pena, esta fração nem sempre deverá ser aplicada sobre a pena-base, sob pena da possibilidade de se valorar com inferioridade circunstância legal na obtenção da pena provisória, quando a quantidade obtida, resultante da aplicação de 1/6 (um sexto) sobre esta, resultar em quantidade inferior do que a quantidade a ser atribuída a uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. O mesmo ocorrerá se, após acréscimos decorrentes da dosagem na primeira fase, eventualmente estivermos diante de diminuta pena-base em relação ao intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, ou seja, a pena-base for numericamente menor do que o referido intervalo. 4. Avaloração quantitativa de uma circunstância legal deve corresponder, no mínimo, à quantidade de pena atribuída a uma circunstância judicial e, na hipótese de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, de aplicar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Na linha de valoração superior da circunstância legal em relação à judicial, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme habeas corpus nr. 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016. 5. Como na hipótese não há parâmetro quantitativo de valoração de uma circunstância judicial, já que todas foram favoráveis ao apenado, e a quantidade de pena acrescida pelo sentenciante, ainda que maior do que a resultante da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, é menor do que a aplicação desta fração sobre o intervalo de pena entre as penas mínima e máxima, tenho como correta a quantidade de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria para uma circunstância legal. 6. Ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e sua pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. valoração superior da circunstância legal em relação à judicial. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. 2.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes enseja a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para se obter a quantidade de pena a ser acrescida. Sem embargo, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria da pena, esta fração nem sempre deverá ser aplicada sobre a pena-base, sob pena da possibilidade de se valorar com inferioridade circunstância legal na obtenção da pena provisória, quando a quantidade obtida, resultante da aplicação de 1/6 (um sexto) sobre esta, resultar em quantidade inferior do que a quantidade a ser atribuída a uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. O mesmo ocorrerá se, após acréscimos decorrentes da dosagem na primeira fase, eventualmente estivermos diante de diminuta pena-base em relação ao intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, ou seja, a pena-base for numericamente menor do que o referido intervalo. 4. Avaloração quantitativa de uma circunstância legal deve corresponder, no mínimo, à quantidade de pena atribuída a uma circunstância judicial e, na hipótese de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, de aplicar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Na linha de valoração superior da circunstância legal em relação à judicial, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme habeas corpus nr. 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016. 5. Como na hipótese não há parâmetro quantitativo de valoração de uma circunstância judicial, já que todas foram favoráveis ao apenado, e a quantidade de pena acrescida pelo sentenciante, ainda que maior do que a resultante da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, é menor do que a aplicação desta fração sobre o intervalo de pena entre as penas mínima e máxima, tenho como correta a quantidade de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria para uma circunstância legal. 6. Ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e sua pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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