main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1109220-20160910087074APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o motivo que ensejou o disparo de arma de fogo foi a recusa da vítima em ficar com o réu naquela ocasião, pelo que buscou intimidá-la, há que se considerar a sua reação desproporcional, pelo que se mantém a avaliação negativa da circunstância judicial atinente aos motivos do crime. 2. Considerando o fato de o disparo de arma de fogo haver sido efetuado em um local onde havia crianças, elemento que restou comprovado nos autos, está idoneamente fundamentada a avaliação desfavorável da circunstância judicial relacionada às circunstâncias do crime. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar razoável e proporcional. 4. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de modo qualificado, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por serem circunstâncias igualmente preponderantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), reconhecer a confissão espontânea em favor do réu e compensá-la com a agravante da reincidência, diminuindo a pena de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto (assim fixado na sentença por força do disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), sem alteração da pena de multa, fixada na sentença em 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão