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Jurisprudência


TJDF APR - 1109221-20170110135344APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CONFISSÃO DOS RÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A condenação dos apelantes deve ser mantida, uma vez que a vítima prestou depoimentos de forma coerente, segura e harmônica, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sendo corroborada pelo depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante, bem como pela confissão dos réus em Juízo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume relevância a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A participação de menor importância não se aplica àquele que é verdadeiro coautor do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, tendo inclusive auxiliado na subtração dos bens da vítima. 4. Inaplicáveis o princípio da insignificância e o privilégio no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. Precedentes. 5. A pretensão relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já foi alcançada na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 6. Fixada a reprimenda em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, deve-se manter o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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