TJDF APR - 1109224-20160110426440APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inadmissível a desclassificação para o crime de furto, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, após a subtração das caixas de cerveja, empregou grave ameaça e violência com a finalidade de assegurar a detenção dos objetos subtraídos. 2. Inviável acolher o pleito de redução da pena, tendo em vista que os dispositivos legais pertinentes foram bem observados pelo Juízo monocrático. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 4. No caso dos autos, há fato superveniente a ensejar a prisão do recorrente que, embora tenha respondido ao processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva no curso da ação penal, razão pela qual se justifica a sua constrição decretada na sentença. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §§ 1ª e 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inadmissível a desclassificação para o crime de furto, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, após a subtração das caixas de cerveja, empregou grave ameaça e violência com a finalidade de assegurar a detenção dos objetos subtraídos. 2. Inviável acolher o pleito de redução da pena, tendo em vista que os dispositivos legais pertinentes foram bem observados pelo Juízo monocrático. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 4. No caso dos autos, há fato superveniente a ensejar a prisão do recorrente que, embora tenha respondido ao processo em liberdade, reiterou em conduta delitiva no curso da ação penal, razão pela qual se justifica a sua constrição decretada na sentença. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §§ 1ª e 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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