TJDF APR - 1109227-20170110407818APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 1,20G (UM GRAMA E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas pela recorrente, não havendo que se falar em absolvição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for pequena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise negativa das consequências do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 1,20G (UM GRAMA E VINTE CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DROGA DESTINADA À DIFUSÃO ILÍCITA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão em flagrante, as filmagens, os depoimentos dos policiais e os relatos do usuário formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas pela recorrente, não havendo que se falar em absolvição. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for pequena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise negativa das consequências do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa para 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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