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Jurisprudência


TJDF APR - 1109257-20160610158019APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No crime de ameaça, a representação da vítima é condição de procedibilidade da ação penal. Não havendo manifestação de uma das ofendidas em ver processado o acusado, é de ser excluída a sua condenação nessa parte. 2. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do juiz, quando verificar que a presença do acusado gere temor ou constrangimento à vítima, nos termos do artigo 217, do CPP, não havendo que se falar em nulidade, ainda mais quando oadvogado do acusado permaneceu na sala de audiências e participou normalmente do ato. 3. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes da ofendida prestadas perante a autoridade policial e confirmadas em juízo. 4. A contravenção penal de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não ofende o princípio da taxatividade e foi amplamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 5. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial representativo da controvérsia, em se tratando de crimes praticados em âmbito doméstico e familiar contra a mulher é viável fixar reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório ou da ofendida (STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018; DJe 08/03/2018). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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