TJDF APR - 1109282-20180710011294APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo depoimento prestado em Juízo por policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, ficando demonstrado ter a vítima reconhecido o réu como um dos autores do crime de roubo, não há que se falar em sua absolvição. 2. O fato de o crime de roubo haver sido praticado à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, devendo ser excluída a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), reduzir a sua pena-base ao mínimo legal (afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime), diminuindo a sua pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, tendo em vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima, corroboradas pelo depoimento prestado em Juízo por policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu, ficando demonstrado ter a vítima reconhecido o réu como um dos autores do crime de roubo, não há que se falar em sua absolvição. 2. O fato de o crime de roubo haver sido praticado à noite não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, devendo ser excluída a avaliação negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), reduzir a sua pena-base ao mínimo legal (afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime), diminuindo a sua pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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